Resolução do CFM sobre a auditoria médica

Resolução do CFM sobre a auditoria médica

Resolução do CFM sobre a auditoria médica

Resolução CFM nº 2.448/2025

Regulamenta o ato médico de auditoria.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução define e sistematiza as atividades em auditoria médica; e institui
competências, direitos e deveres de auditores médicos, médicos assistentes e diretores
técnicos perante a auditoria médica.

Art. 2º Auditoria médica consiste na análise técnica qualificada dos atos, processos e
procedimentos médicos relacionados à assistência prestada a paciente, desenvolvidos em
ambientes de saúde pública ou privada, sendo ato privativo do médico conforme Lei nº
12.842, de 10 de julho de 2013, art. 5º, inciso II.

Art. 3º Esta auditoria aplica-se à avaliação de procedimentos adotados, recursos e insumos
solicitados ou utilizados, bem como à identificação de possíveis falhas e inconformidades,
durante o atendimento previsto ou prestado a paciente, com base na ciência, diretrizes
clínicas e protocolos terapêuticos, respeitando a autonomia do médico assistente, na melhor
conduta a seu paciente.

Art. 4º Em caso de divergência insuperável de diagnóstico e/ou indicação de procedimento,
terapêutica ou procedimento realizado, éobrigatório ao médico auditor realizar exame
presencial do paciente, com o seu consentimento prévio ou de seu representante legal,
sendo vedada a auditoria médica remota.

Parágrafo único. As divergências devem ser fundamentadas pelo auditor obrigatoriamente
com os achados da história clínica e do exame físico, sendo vedada análise apenas por
exames complementares.

Art. 5º A validade do processo de auditoria fica condicionada ao contato direto entre médico
auditor e médico assistente, por qualquer meio de comunicação, devidamente documentado
e registrado.

Parágrafo único. Os registros deverão estar disponíveis mediante solicitação de médicos
assistentes, médicos auditores, pacientes e seus representantes legais, sendo expressamente
vedada a intermediação por terceiros.

Art. 6º O programa de acreditação de operadoras de planos privados de assistência à saúde,
tal como regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ou similares, não
constitui nenhuma modalidade de auditoria médica, sendo vedado seu uso para este fim.

Parágrafo único. Os referidos programas não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados
para interferir na conduta assistencial ou servir de fundamento para a glosa de
procedimentos, exames, terapias e consultas, bem como para a negação de cobertura de
materiais, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais (OPME), ou para a
contestação de honorários médicos, diárias e taxas hospitalares; cabendo ao diretor técnico
de operadora de planos privados assegurar o fiel cumprimento desta vedação.

Art. 7º Ficam expressamente vedadas as funções de “médico parecerista” ou “médico
consultor especialista” ou “consultoria especializada” e outras correlatas em substituição ao
médico auditor, sendo reconhecida tão somente a auditoria médica, nos termos desta
resolução.

Art. 8º Empresas de auditoria médica, seus diretores técnicos e médicos auditores deverão,
obrigatoriamente, ter registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atuam.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DO MÉDICO AUDITOR

Art. 9º Na função de auditor, o médico deverá obrigatoriamente identificar-se de forma clara
em todos os seus atos, fazendo constar nome completo, o número de seu CRM e meio de
contato.

Art. 10. É direito do médico na função de auditor:
I – solicitar por escrito, ao médico assistente, sem a intermediação de terceiros, os
esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades;
II – acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada de
prontuários ou cópias da instituição;
III – examinar o paciente, desde que haja concordância e autorização do próprio paciente,
quando possível, ou de seu representante legal;
IV – realizar auditoria durante o período de internação do paciente.
Art. 11. É dever do médico na função de auditor:
I – agir com ética, imparcialidade, autonomia e capacidade técnica;
II – comunicar ao médico assistente, por escrito, as inconsistências ou irregularidades na
prestação de serviço ao paciente, solicitando os esclarecimentos necessários;
III – comunicar, por escrito, ao diretor técnico médico da instituição em que trabalha
indícios de infração ética, a qual por sua vez adotará as providências cabíveis junto ao
Conselho Regional de Medicina.

Art. 12. É vedado ao médico auditor:
I – interferir ou modificar conduta terapêutica, impor técnica ou materiais distintos, quando
a indicação proposta pelo médico assistente estiver em conformidade com as diretrizes
clínicas reconhecidas, evidências científicas e previsão de cobertura pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar ou pelo Sistema Único de Saúde;
II – fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações
para o relatório;
III – direcionar pacientes para outros médicos;
IV – transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua
equipe ou permitir que outrem o faça;
V – revelar informações confidenciais obtidas no exercício da função de auditor;
VI – glosar procedimento previamente autorizado ou pré-autorizado e comprovadamente
realizado pelo médico assistente.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE

Art. 13. É direito do médico assistente:
I – estabelecer a melhor conduta para seu paciente, bem como ter reconhecida a
imprescindibilidade de indicação de procedimento/terapêutica por parte do médico auditor
quando cientificamente reconhecido e/ou dentro de diretrizes clínicas e protocolos
terapêuticos, com previsão de cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ou
pelo Sistema Único de Saúde;
II – ser cientificado da necessidade de exame do paciente, sendo-lhe facultado estar
presente durante o exame.

Art. 14. É dever do médico assistente responder, com presteza, às demandas e
questionamentos apresentados pelo médico auditor, observando os princípios éticos,
técnicos e legais da profissão.

CAPÍTULO IV – DOS DEVERES DO DIRETOR TÉCNICO ACERCA DA AUDITORIA

Art. 15. Os incisos I, V, VII e X do § 4º do art. 2º do Anexo I da Resolução CFM nº 2.147, de 17
de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações e ficam acrescidos os
incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX:

I – pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e
pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados, de acordo com previsões da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, ou
sucedânea; (NR)
V – para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi
glosado e suas razões, devendo as respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito ao
médico assistente; (NR)
VII – para que nenhuma troca de informações entre o contratante e prestadores de serviços
médicos seja realizada por terceiros não médicos. […]
X – pelo respeito a protocolos e diretrizes clínicas baseados em evidências científicas e
autonomia médica; (NR)
XIII – pela garantia da autonomia do médico auditor; (NR)
XIV – para que não ocorram glosas em casos em que o procedimento foi previamente
autorizado pela auditoria e, depois, comprovadamente realizado; (NR)
XV – para que não haja remuneração de médicos auditores vinculada a glosas; (NR)
XVI – para que não haja solicitações de relatórios e/ou preenchimento de formulários
extras, além da própria indicação clínica pelo médico assistente, como exigência para
autorização de realização de exames complementares; (NR)
XVII – para que sejam reconhecidos os códigos para procedimentos definidos na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
(NR)
XVIII – para que seja vedado às operadoras de planos de saúde, seguros saúde, cooperativas
médicas e entidades de autogestão o estabelecimento de critérios, manuais ou regras
próprias de codificação, auditoria e pagamento que alterem, reinterpretem ou limitem os
padrões de nomenclatura e codificação estabelecidos pela Terminologia Unificada da Saúde
Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as diretrizes de conduta médica
do Conselho Federal de Medicina; (NR)
XIX – para que seja vedado às operadoras de planos de saúde, seguros saúde, cooperativas
médicas e entidades de autogestão realizar associação de códigos de procedimentos
médicos de forma unilateral, desconsiderando a codificação individualizada prevista na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
(NR)

Art. 16. É vedado ao diretor técnico médico do estabelecimento de saúde determinar, coagir
ou permitir a alteração ou a substituição de terapia ou órteses, próteses e materiais
especiais (OPME), regularmente prescritos pelo médico assistente e já autorizadas por
operadora de planos de saúde, seguro saúde, cooperativa médica, entidade de autogestão ou
gestor do SUS.

Art. 17. Revoga-se a Resolução CFM nº 1.614/2001, publicada no D.O.U. em 9 de março de
2001, Seção I, p. 17.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OBS.: Publicado em: 04/11/2025 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 168